Receita Federal

Dicas para não ter problema com a Receita Federal

É normal ficar enloquecido com os preços dos produtos nos Estados Unidos, que são bem inferiores aos do Brasil, e não é por menos, quem vai fazer uma viagem dessas não pensa duas vezes antes de comprar tudo que estava procurando. e por isso mesmo vem o medo da Receita Federal, já que a mesma permite a entrada de apenas US$ 500 dólares em mercadoria por pessoa.

Atente-se a algumas questões:

Cota para compras isentas de impostos.

Saiba a cota que você tem direito antes de viajar e esteja preparado para o caso de ser parado no aeroporto, ou seja, porte as notas fiscais que comprove que não passou da cota permitida. Os valores de cotas são:

– Via aérea e marítima – US$ 500,00 (ou o equivalente em outra moeda);

– Via terrestre – US$ 300,00 (ou o equivalente em outra moeda);

– Direito à isenção – a cada intervalo de um mês;

– Free Shop – Uma cota extra de até US$ 500, além da cota de gastos no exterior, está autorizada nos free shops brasileiros, contanto que os gastos tenham acontecido no retorno ao Brasil. CUIDADO! Esta cota extra é válida somente para os produtos adquiridos no momento do DESEMBARQUE no Brasil. As compras efetuadas no embarque no Brasil e nos free shops do exterior terão o mesmo tratamento das compras feitas no exterior e entrarão na mesma cota de US$ 500.

Outra dúvida comum é: posso levar uma mala vazia e voltar com duas cheias?

Sim, é permitido, desde que não ultrapasse o peso de 32kg por mala, lembrando que cada pessoa tem direito a duas malas de até 32kg cada, sem pagar taxa por excesso. Contudo, é necessário que sua mala seja proporcional ao tempo que ficou fora, dificilmente passará ilesa pela Receita Federal, por exemplo, a pessoa que tiver ficado 4 dias no exterior e voltar com duas malas com o máximo permitido em cada uma, a não ser, claro, que esteja na cota dos US$ 500.

Cuidado também com o tipo de vestuário e tamanhos. Como por exemplo, o viajante que foi para o exterior curtir o verão mas a mala volta recheada de roupas de inverno, a desculpa de uso pessoal provavelmente não será aceita, ou se for uma mulher e estiver com muita roupa masculina na mala e vice versa, ou então, se o indivíduo é alto e traz um tenis 34, enquanto com certeza calça mais que isso.

Tome providências como retirar todas as etiquetas de suas roupas, e se possível, utilize-as na viagem, pois essas serão caracterizadas como objetos de uso pessoal, isso vale também para calçados. Procure evitar peças ou produtos repetidos de qualquer espécie, para que não possa caracterizar revenda.

Aos amantes de relógio, é melhor viajar sem nenhum, pois terá direito apenas um relógio, sem etiqueta e fora da caixa, para ser caracterizado de uso pessoal, se outros relógios forem encontrados poderão ser taxados.

Quanto a cosmético e perfumaria prevalece a regra do bom senso, entre a duração da viagem e a quantidade de produto que vem na mala.

Celulares e eletrônicos geram complicações, pois alguns em nenhuma hipótese são isentos de impostos, como vídeo games, computadores e filmadoras, que devem obrigatoriamente, ter notas fiscais de compra do Brasil, caso não as tenha elas poderão ser taxadas a qualquer momento, mesmo que tenha comprado em outra ocasião, que não a viagem.

As câmeras fotográficas e celulares são permitidos um de cada por pessoa, e devem estar usados, sem caixa e etiquetas, sendo caracterizado como objeto de uso pessoal. Qualquer câmera está enquadrada no quesito “máquina fotográfica”, seja ela amadora, profissional ou semi-profissional.

Cuidado: Lentes, flashs, baterias, cartões de memória e outros acessórios da câmera não estão isentos de impostos e devem ter comprovante de compra do Brasil ou poderão ser taxados.

Aqueles que utilizam mais de um celular, é importante levar a nota fiscal de compra no Brasil, pois se a receita parar você poderá ser taxado pelo segundo aparelho.

Não existe na lei algo que trate claramente sobre os tablets, então com eles vale o critério da alfândega. O melhor é não voltar com tablet na caixa e sem uso, pois só assim não correrá riscos maiores de ser taxado.

Objetos que não estejam especificados na lista de “bens que não podem entrar no Brasil” têm autorização para serem trazidos do exterior. Equipamentos de cozinha, equipamentos esportivos, televisores, bicicletas, patins, e todos os outros bens são permitidos, porém seguirão o mesmo critério da cota de isenção de impostos, ou seja, até o valor de US$ 500.

Vitaminas, suplementos alimentares e medicamentos podem ser trazidos, desde que não estejam em desacordo com as regras da vigilância sanitária, pois  poderão ser apreendidos e tratados até mesmo como drogas.

Em caso da falta de nota fiscal o que será feito?

Nesses casos, a Receita Federal fará uma pesquisa na internet por produtos similares e irá definir qual o valor do produto que deverá ser pago o imposto. Isso vale tanto para produtos adquiridos no exterior, quanto para os que saíram do Brasil sem nota fiscal.

Como funciona a compra de enxoval de bebê nos Estados Unidos?

Muitas mães aproveitam para fazer o enxoval do seu bebê que está chegando, nos Estados Unidos, contudo, é preciso estar atento, pois se não tiver um bebê viajando com você (mulheres grávidas não contam), todos os produtos que passarem de US$ 500 poderão ser taxados. Mamadeiras, sapatinhos, roupinhas, carrinho de bebê, bebê conforto, todos esses produtos serão taxados se ultrapassarem a cota, pois não terá justificativa, já que não existe um neném de colo.

Esteja atento aos alimentos que pretende trazer de fora. Produtos de origem vegetal devem apresentar certificado fitossanitário emitido pelo país de origem. Por isso, evite produtos artesanais ou não industrializados. Evite também produtos de origem animal, pois eles precisam ter um certificado emitido pela autoridade veterinária do país de origem.

As exceções para produtos de origem vegetal, permitidos são: bebidas e produtos de origem vegetal industrializados, embalados a vácuo, enlatados, em salmoura e outros conservantes podem ser importados sem certificado fitossanitário. Isso inclui azeites, chocolates, erva-mate elaborada, pó para sorvetes e sobremesas, féculas, margarina e pasta de cacau, café solúvel, café torrado e moído, glicose e açúcar refinado.

As quantidades permitidas de um mesmo tipo de produto são:

Via aérea, marítima e terrestre:

– Bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

– cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

– charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

– fumo: 250 gramas, no total;

– Souvenirs e pequenos presentes, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (US$ 5,00 no caso de via terrestre): 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas;

– Outros bens não citados anteriormente: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas (neste caso, por via terreste, são permitidas 10 unidades, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas).

É PROIBIDO trazer para o Brasil:

– Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior e cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem;

– Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro;

– Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente;

– Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente;

– Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência;

– Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral (“pirateadas”);

– Produtos contendo organismos geneticamente modificados;

– Os agrotóxicos, seus componentes e afins;

– Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública;

– Substâncias entorpecentes ou drogas.

– Diamantes brutos.

Comprou além da cota e deseja declarar? Veja como proceder:

Imprima o formulário de Declaração de Bens de Viajantes diretamente do site da Receita e preencha-o corretamente com o que deseja declarar. No terminal de desembarque vá até a fila de bens a declarar, ali será calculado o imposto e o pagamento efetuado. Guarde sempre o comprovante com você, pois em outras viagens ele será a prova de que o bem já foi declarado anteriormente.

Atualmente, o formulário poderá ser preenchido também pelo app da Receita Federal, e a declaração poderá ser feita antes da chegada ao Brasil, porém é necessário pegar a fila de declaração de bens da mesma forma, e lá apresentar o formulário eletrônico.

O imposto para o valor que exceder US$ 500 é de 50%. Caso o passageiro não declare, e o funcionário da Receita o pare, será necessário pagar além do imposto, um excedente de 50% de multa sobre os valores sonegados.

Mesmo que você declare um bem à Receita, poderá ter o restante da sua bagagem fiscalizada. Por isso, é melhor declarar todos os produtos excedentes a cota.

Um caso comum é adquirir um eletrônico inferior a cota máxima e não declará-lo, contudo, se não fizer o mesmo, não poderá comprovar numa futura viagem que o equipamente entrou regularmente no Brasil. Por isso, declare da mesma forma que é feita para produtos com valores excedentes a cota.

Como proceder em caso de extravio de mala?

O passageiro que tem a mala extraviada deve agir como todos os outros, ou seja, declarar os bens que excederem a cota de US$500. Ele precisará apresentar um documento da empresa que transportou a bagagem comprovando o extravio e, se for o caso, a declaração de bens anexada. O passageiro só poderá retirar a bagagem mediante apresentação da declaração de bens. Se no momento da saída da bagagem for verificado algum tipo de irregularidade, o passageiro será multado. A mala poderá ser fiscalizada mesmo tendo chegado depois.

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