Acompanhante de pessoa com necessidades especiais
Ao viajar de avião, o acompanhante da pessoa com necessidade de assistência especial (PNAE) tem direito a desconto de 80% no valor da passagem aérea. É o que diz a resolução 280/13 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Caso o PNAE necessite de acompanhante durante o voo, a companhia aérea, além de oferecer o desconto, deve garantir ainda que a pessoa que acompanha viaje na mesma classe e no assento ao lado daquele ocupado pelo assistido.
O acompanhante deve ser maior de idade e ter capacidade de prestar auxílio nas necessidades do PNAE. A solicitação deve ser feita com 72h de antecedência e a companhia aérea tem até 48h para responder, por escrito, à solicitação.
Para garantir o benefício do desconto na passagem aérea, é preciso seguir um protocolo. Funciona assim:
1 – Entre em contato com a companhia aérea escolhida para efetuar a compra da passagem ou explique a situação para a sua agência de viagem de confiança. Informe que deseja comprar uma passagem para uma pessoa portadora de necessidades especiais que precisa de acompanhante e que deseja, então, solicitar o desconto previsto por lei.
2- A companhia aérea irá enviar um formulário que se chama MEDIF (formulário de informações médicas), em algumas companhias aéreas, o MEDIF está disponível no próprio site da empresa.
3 – Esse formulário deve ser preenchido pelo médico do paciente, que deve também disponibilizar um laudo que atesta a necessidade de um acompanhante para viagens aéreas.
4 – Encaminhar os documentos reunidos para o e-mail fornecido pela companhia aérea no ato da reserva das passagens e aguardar o retorno, que deve ser feito em até 48h.
É um processo relativamente simples, porém é ideal que você o faça com bastante antecedência da sua viagem para que, caso ocorra algum imprevisto, você tenha tempo hábil para solucioná-lo.
Segue a transcrição da Seção, que dispõe sobre os acompanhantes do PNAE, da resolução 280/13:
Seção III
Acompanhante
Art. 27. O PNAE com deficiência ou mobilidade reduzida deve ser acompanhado sempre que:
I – viaje em maca ou incubadora;
II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo; ou
III – não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência
- 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE.
- 2º O operador aéreo deverá fornecer resposta por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às solicitações de acompanhante previstas neste artigo.
Art. 28. O acompanhante deve ser maior de 18 (dezoito) anos e possuir condições de prestar auxílio nas assistências necessárias ao PNAE, inclusive as previstas no art. 14.
Parágrafo único. O acompanhante deve viajar na mesma classe e em assento adjacente ao do PNAE que esteja assistindo.